Informativo da Câmara Municipal de Munhoz/MG

Na 68.ª sessão ordinária da 16.ª Legislatura da Câmara Municipal de Munhoz, foi aprovado por unanimidade o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 01 DE 08 DE JUNHO DE 2020, onde “SUSTA ato normativo de autoria do Poder Executivo do Município de Munhoz/MG que majorou os subsídios dos secretários municipais.”

Tendo em vista a repercussão que gerou o Decreto Legislativo, se tornou imprescindível alguns esclarecimentos acerca da temática.

Primeiramente cumpre mencionar que o Poder Legislativo é um órgão da soberania Estatal e delegado da vontade popular, que possui como uma de suas funções, a função de fiscalização dos atos praticados pelo Poder Executivo, bem como a defesa do interesse coletivo.

Nesse sentido a Constituição Federal em seu art. 49, V atribui como competência exclusiva do Poder Legislativo, a prerrogativa para suspender a eficácia quando o chefe do Poder Executivo exorbita do seu poder (abuso de poder regulamentar), inovando ou alterando o que foi normatizado pelo Poder Legislativo, o que justifica a necessidade do presente decreto legislativo.

Feita essas primeiras considerações passamos ao ato SUSTADO.

É público e notório que houve uma alteração nos subsídios dos secretários municipais, passando o subsídio base de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 3.228,80 (três mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) sem o conhecimento do Legislativo, ou seja, não foi respeitado o processo legislativo necessário.

Diante desse fato o decreto legislativo implicou atacar de imediato à validade do ato normativo porque este ultrapassou a sua competência constitucional e o devido processo legislativo.

O ato normativo que o decreto legislativo SUSTA é o Decreto Municipal n° 38 de 04 de maio de 2020 editado pelo poder executivo que dispõe sobre a revisão de subsídios dos secretários Municipais, com base no parágrafo único do art. 3° da Lei 631/2012.

No dia seguinte a 68.ª sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Munhoz foi encaminhado o ofício n.° 55/2020 ao Poder Executivo solicitando esclarecimentos acerca do ato normativo que majorou os subsídios dos secretários, sendo o mesmo respondido na presente data.

Pois bem, o respectivo decreto concede a revisão geral anual, fundamentado no art. 3° parágrafo único da Lei n.° 631/2012 o qual fixou os subsídios dos secretários municipais para e exercício financeiro 2013/2016.

Ocorre que a simples previsão da POSSIBILIDADE da revisão anual no diploma citado, NÃO A TORNA AUTOMÁTICA, devendo ser apresentada projeto específico de lei para essa finalidade.

A primeira questão que deve ser esclarecida é que a lei que fixa o valor dos subsídios dos secretários não se confunde com a lei que deve ser editada para que haja a revisão anual.

Ademais a Constituição Federal estabelece critérios a serem observados para a realização da revisão geral anual, quais sejam:

(a) anualidade;

(b) instituição por lei específica;

(c) identidade de data de concessão – contemporaneidade;

(d) unicidade de índices;

(e) incidência sobre todos os servidores e agentes políticos de cada poder ou órgão constitucional – generalidade.

Nesse sentido, pronunciou-se o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

AÇÃO POPULAR — AUMENTO DE SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS — INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS — ILEGALIDADE. O dever do ente federativo em promover a revisão anual dos vencimentos não é automático, sendo imprescindível a edição de lei específica, em razão do princípio da reserva legal absoluta (Apelação Cível n. 1.0540.04.000238-3/001, 7ª Câmara, Relator Desembargador Wander Marotta, DJ 08/11/2006).

Esse vem sendo também o entendimento do TCEMG, conforme se pode observar na consulta n.° 858052. Rel. Cons. Cláudio Terrão, vejamos:

A revisão de remuneração ou subsídio não se confunde com sua fixação ou alteração, devendo ser observada em cada entidade política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a iniciativa privativa de cada Poder ou órgão constitucional (Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas). Ou seja, no âmbito municipal, é da Câmara Municipal a competência para promover a revisão geral e anual de seus servidores e de seus agentes políticos (vereadores), assim como é do Executivo a iniciativa de lei para promover a revisão geral e anual de seus servidores e de agentes políticos (prefeito, vice-prefeito e secretários). Por outro lado, considerando que a revisão decorre de um só fato econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, não se devem adotar datas e índices distintos entre servidores e agentes políticos da mesma entidade política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Por essa mesma razão e não obstante inexista regra expressa vinculando a revisão feita por uma unidade orgânica com a feita por outra, o índice e a data adotados por aquela que a instituiu primeiramente devem ser considerados, por vinculação lógica, pelas demais estruturas orgânicas da mesma entidade política, diante da citada natureza uniforme da questão (Consulta n. 858052. Rel. Cons. Cláudio Terrão. Sessão do dia 16/11/2011).

E ainda, esse entendimento vem sendo pacificado no Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. LEI QUE PROMOVE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS AGENTES E SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA. PODER EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Municipal nº 2.770/2011, do Município de Guararema, ‘que autoriza o reajuste da remuneração de todos os servidores do Município de Guararema, inclusive proventos de inatividade e dá outras providências’. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reputou inconstitucional a norma, por vício de iniciativa, na parte em que concedeu a revisão geral anual dos subsídios dos Secretários Municipais, dos Secretários Municipais Adjuntos, do Procurador-Geral e do Procurador Adjunto, à consideração de que compete ao Poder Legislativo propor a lei que dispõe sobre a remuneração desses agentes públicos. 3. A INICIATIVA PARA A LEI QUE CONCEDE A REVISÃO GERAL ANUAL de que trata o art. 37, x, da constituição é do chefe do poder executivo. 4. Tal diretriz vale mesmo para os agentes e servidores públicos cujo reajuste remuneratório não é proposto pelo Chefe do Executivo, como os Secretários Municipais. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.(STF – AgR RE: 731221 SP – SÃO PAULO, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/05/2019, Primeira Turma)

Por fim, cumpre salientar ainda que o artigo 84 da Constituição Federal indica de forma clara quais as hipóteses que compete ao Executivo disciplinar por decreto, entre elas sobre a organização e funcionamento da administração, quando não implicar aumento de despesa.

Em suma, o decreto legislativo foi necessário para sustar o decreto editado pelo Poder Executivo, tendo em vista a ilegalidade praticada.

Na presente data a Câmara Municipal também tomou ciência que foi aplicado revisão anual aos vencimentos do cargo de Chefe de Gabinete (criado pela Lei complementar 45/2008 e alterada pela Lei complementar 94/2017), sem qualquer previsão legislativa, sendo encaminhado ofício ao Poder Executivo para esclarecimento, sendo inclusive essa questão inserida na pauta da 69.ª sessão ordinária que será realizada no dia 22 de junho de 2020.

Encerramos este informativo, reafirmando o compromisso firmado com a população Munhoense.